GT1 - 159 SOLO CRIADO: UMA ANÁLISE DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO EM CURITIBA

  • Maria Fernanda Incote Montanha Teixeira
  • Tomás Antonio Moreira

Resumo

No âmbito do Direito Urbanístico, o Solo Criado pressupõe a dissociação entre o direito de propriedade o direito de construir. A legislação municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo é responsável por determinar o quão adensável é cada área da cidade, estabelecendo, assim, limites à edificação no solo urbano. O instrumento Solo Criado refere-se à outorga do direito de edificar além do limite previamente estabelecido pela municipalidade, para ocupação de determinado solo.
Esse instrumento foi inicialmente idealizado no Brasil na década de 1970, concomitantemente a experiências norte-americanas e européias. Dentre as principais motivações para sua concepção, Eros Grau aponta para a crescente pressão sobre o poder público para ampliações nos coeficientes de aproveitamento, já que possibilitando um maior adensamento o solo valoriza-se no mercado imobiliário. No entanto, o maior adensamento permitido acresce a demanda por infraestrutura, equipamentos e serviços públicos. O emprego do instrumento Solo Criado foi pensado originalmente com o objetivo de possibilitar a correção das distorções de apropriação desigual do solo urbano, e “a distribuição dos efeitos positivos ou negativos do zoneamento sobre a valorização dos imóveis” (GRAU, 1983, p. 56 - 58).
O primeiro documento brasileiro que trata do Solo Criado foi a Carta do Embu, publicado em 1976, que preconizou a aplicação de um único Coeficiente de Aproveitamento para todo o solo urbano, adensando áreas específicas através da aplicação do Solo Criado (GRAU, 1983, p. 55,56).
O instrumento Solo Criado foi aplicado à legislação brasileira – a partir da promulgação do Estatuto da Cidade – como uma forma de recuperação das valorizações fundiárias, determinando a aplicação dos recursos obtidos em ações de interesse social e de ordenamento do território, tanto de caráter de planejamento quanto da regularização e recuperação.
Dessa forma, a regulamentação federal do instrumento vai ao encontro das motivações que o originaram na década de 1970, fundadas sobre o princípio da função social da propriedade.
O Estatuto da Cidade, no entanto, deixa o Solo Criado vinculado à política urbana individual de cada município. Isso acarreta em diferentes formas de utilização do instrumento no território nacional, cada qual vinculada às diretrizes dos Planos Diretores dos municípios que decidem utilizar-se do instrumento. Sendo assim, há um amplo leque de opções para a sua efetivação dentro da política urbana municipal.

Publicado
2018-11-24
Seção
Sessões Temáticas