ST 2 EMANCIPAÇÕES DISTRITAIS NO BRASIL APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O POTENCIAL DE CAPTAÇÃO DE CRÉDITO DOS MUNICÍPIOS RECÉM-CRIADOS
Marcos Antônio Nunes
Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais (IGC-UFMG)
Ricardo Alexandrino Garcia
Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais (IGC-UFMG)
Gabriel Luís Nogueira de Oliveira
Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais (IGC-UFMG)
Resumo
Os municípios que surgiram logo após a Constituição Federal de 1988 detêm uma
peculiaridade que os distingue daqueles instalados em décadas anteriores. Esta característica
foi fundamental para que eles apresentassem relativo sucesso em seus indicadores, e até
mesmo servirem de parâmetro para uma análise qualitativa, tendo em vista a melhoria das
condições de vida dos munícipes recém-emancipados, expresso pelo crescimento do IDH
(Nunes & Garcia, 2014a).
Siqueira (2003) resume dois aspectos político-institucionais que estimularam o
processo de criação de municípios: 1) o novo status conquistado pelos municípios,
acompanhado de uma transferência significativa de recursos; 2) Elaboração de uma
legislação, em nível estadual, que criou regras facilitadoras para as emancipações distritais.
Esta combinação foi perfeita para que ocorresse novo surto emancipacionista em todo o país,
processo que estaria em curso caso não fosse contido pelo governo federal em mais de uma
ocasião.
A questão é que os “novos” municípios passaram a existir sem dívidas e com
receitas próprias a partir de suas instalações. Portanto, aptos a se endividarem mediante os
recursos provenientes dos governos federal e estadual, notadamente do primeiro, já que
parcela expressiva de suas receitas é oriunda do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e dos repasses da Previdência Social que são pagos aos beneficiários residentes.