ST 2 EMANCIPAÇÕES DISTRITAIS NO BRASIL APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O POTENCIAL DE CAPTAÇÃO DE CRÉDITO DOS MUNICÍPIOS RECÉM-CRIADOS

  • Marcos Antônio Nunes Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais (IGC-UFMG)
  • Ricardo Alexandrino Garcia Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais (IGC-UFMG)
  • Gabriel Luís Nogueira de Oliveira Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais (IGC-UFMG)

Resumo

Os municípios que surgiram logo após a Constituição Federal de 1988 detêm uma peculiaridade que os distingue daqueles instalados em décadas anteriores. Esta característica foi fundamental para que eles apresentassem relativo sucesso em seus indicadores, e até mesmo servirem de parâmetro para uma análise qualitativa, tendo em vista a melhoria das condições de vida dos munícipes recém-emancipados, expresso pelo crescimento do IDH (Nunes & Garcia, 2014a). Siqueira (2003) resume dois aspectos político-institucionais que estimularam o processo de criação de municípios: 1) o novo status conquistado pelos municípios, acompanhado de uma transferência significativa de recursos; 2) Elaboração de uma legislação, em nível estadual, que criou regras facilitadoras para as emancipações distritais. Esta combinação foi perfeita para que ocorresse novo surto emancipacionista em todo o país, processo que estaria em curso caso não fosse contido pelo governo federal em mais de uma ocasião. A questão é que os “novos” municípios passaram a existir sem dívidas e com receitas próprias a partir de suas instalações. Portanto, aptos a se endividarem mediante os recursos provenientes dos governos federal e estadual, notadamente do primeiro, já que parcela expressiva de suas receitas é oriunda do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos repasses da Previdência Social que são pagos aos beneficiários residentes.
Publicado
2019-05-01
Seção
Sessões Temáticas