ST 7 Inserção urbana no MCMV e a efetivação do direito à moradia adequada: uma avaliação de sete empreendimentos no estado de São Paulo

  • Luanda Villas Boas Vannuchi FAU USP
  • Rodrigo Faria Gonçalves Iacovini FAUUSP
  • Alvaro Luis dos Santos Pereira Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo
  • Fernanda Accioly Moreira FAUUSP

Resumo

A construção do conceito de moradia enquanto direito humano foi resultado de um longo processo. Reconhecida em 1948, pelo artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornou-se um direito universal, aceito e aplicável em todas as partes do mundo. É importante observar que, tanto na Declaração Universal quanto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)1, o direito à moradia é incluído como parte do direito a um padrão de vida adequado, referindo-se, portanto, não apenas ao direito a um abrigo, mas a uma moradia que proporcione todas as condições para o pleno desenvolvimento social, econômico e cultural de seus moradores. No Brasil, a mais importante norma que garante o direito à moradia dos cidadãos brasileiros é a Constituição Federal (artigo 6º). A Lei 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, passou a definir o direito à moradia como parte do direito à cidade, juntamente com o direito à terra urbana, ao saneamento ambiental, ao transporte, à infraestrutura urbana, ao trabalho, ao lazer, etc. No plano nacional, portanto, o direito à moradia adequada encontra-se também inserido num contexto amplo, o qual deve ser considerado no momento de sua implementação (Fernandes & Alfonsin, 2014).
Publicado
2019-05-01
Seção
Sessões Temáticas