Tiago Augusto da Cunha
UNICAMP - Departamento de Demografia IFCH
Resumo
A Lei Federal 10.257 de 2001 configura-se como um grande avanço na gestão do território ao
passo que obriga parte dos municípios a refletir sobre seus problemas e potencialidades por
intermédio dos Planos Diretores Municipais.
Todavia, como dito, apenas parte dos municípios são obrigados a elaborá-los: municípios com
20.000 ou mais habitantes, integrantes de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, de
reconhecido interesse turístico, situados em áreas de risco ou sob influência de significativos
empreendimentos ou atividades de interesse nacional.
Os critérios básicos de imposição significaram que outras porções do território encontram-se
desobrigadas à executá-los. Esta desobrigação, por sua vez, se traduziu, em alguns casos, em
desamparo, uma vez que criou assimetrias entre os condicionantes legais e jurídicos – que são
decisivos para os processos de ocupação do solo e, logo, da gestão do território – de
municípios que muitas vezes eram lindeiros.
Pretende-se, portanto, aqui elucidar estas dissonâncias entre obrigatoriedade e necessidade em
arquitetar Planos Diretores como ferramenta básica de gestão do território municipal partindo
de uma escala estadual.
Através da pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e sua pesquisa
Perfil dos Municípios Brasileiros (MUNIC), sobretudo seu módulo sobre Gestão Pública,
objetiva-se, no presente artigo, caracterizar a perenidade da elaboração de Planos Diretores
Municipais.
Dessa forma, o presente estudo – afora esta pequena introdução e conclusão – é subdividido
em outras 5 seções.