PLANO DIRETOR DO RECIFE: GESTÃO DEMOCRÁTICA?
Resumo
No processo de redemocratização do País, a participação cidadã, foi definida na Constituição Federal (1988), no seu artigo 1°: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição” (Art. 1º, Parágrafo Único); no artigo 14: a soberania popular será exercida pelos representantes eleitos em sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, ou diretamente, por plebiscito, referendo e iniciativa popular e, também, no artigo 29, incisos X e XI: “cooperação das associações representativas no planejamento municipal” e “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. No que se refere à política urbana, a Constituição Federal estabeleceu a obrigatoriedade do plano diretor para os municípios com mais de 20 mil habitantes. A Lei n° 10257/01 – Estatuto da Cidade estabeleceu a obrigatoriedade da participação popular no processo de elaboração do plano diretor e novos instrumentos de gestão democrática para a política urbana, como conferências e audiências públicas.
A democratização da gestão foi tratada, em Recife, pelas Constituição Estadual e Lei Orgânica. A Constituição Estadual (1989) definiu que os municípios deverão assegurar a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes; a Lei Orgânica, de 1990, estabeleceu que a participação popular fosse exercida, entre outros instrumentos, pelos conselhos e as câmaras setoriais institucionais de caráter deliberativo e composição paritária, na forma da lei. Para exercer as funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor, a Lei Orgânica definiu o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, como órgão colegiado de composição paritária entre representantes do município e da sociedade civil.