LIMITES E POTENCIALIDADES DO INSTRUMENTO ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL: REFLEXÕES SOBRE A SUA APLICABILIDADE EM SALVADOR

  • Heloisa Oliveira de Araujo
  • Ilce Maria Marques de Carvalho

Resumo

A instituição de Áreas ou Zonas de Especial Interesse Social, AEIS/ZEIS, tem sido o instrumento mais amplamente adotado nos principais municípios brasileiros, para promover, de forma integrada, a intervenção urbanística e regularização fundiária nas áreas de ocupação informal. Reconhecidas em legislação federal a partir da aprovação do Estatuto da Cidade, as ZEIS têm como antecedentes as lutas dos movimentos sociais que se iniciaram no final dos anos 70, principalmente as lutas pelos direitos dos moradores que se organizaram para conseguir melhorias em suas favelas, invasões, “ocupações espontâneas ou irregulares”.
Através do instrumento ZEIS é possível estabelecer padrões urbanísticos especiais em áreas já ocupadas ou que venham a ser ocupadas, por população de baixa renda, o que possibilita a legalização desses assentamentos e, portanto, a extensão do direito de cidadania a seus moradores. Embora tenha sua origem na luta pela regularização e posse da terra em favelas, invasões, loteamentos irregulares ou clandestinos e conjuntos habitacionais populares, este instrumento evoluiu possibilitando a destinação de glebas e lotes vazios do território urbano para provisão de habitação popular.
O enfrentamento desta questão pelo Estado1 variou das soluções de “erradicação”, às soluções pontuais e paliativas, em grande parte focadas nas moradias situadas em áreas de risco à vida humana ou ao ambiente natural e construído. Ao lado disto, a ausência ou precariedade da fiscalização consolidava uma atitude de tolerância do Poder Público com a informalidade, ignorando os conflitos com a população do entorno desses assentamentos cuja “qualidade” se deteriorava.
Vários estudos e pesquisas indicam que os anos 80 representam um ponto de inflexão na busca de solução para os assentamentos de baixa renda, pelo Brasil afora, considerando-se paradigmáticas as experiências do PREZEIS, em Recife e as ocorridas em Belo Horizonte, com o PROFAVELA. Tais experiências fundamentavam-se na Lei Federal de Parcelamentos, nº 6.766/79 que, em seu artigo 4º, II, faculta aos municípios “a flexibilização de parâmetros urbanísticos em áreas de urbanização específica ou destinadas a conjuntos habitacionais de interesse social.”
Os assentamentos objeto da ação de regularização passaram a ser conhecidos como ZEIS, enquanto o planejamento para integrá-los à ordem urbana, foi denominado “regularização fundiária” ou “regularização urbanística”, conforme a exclusividade, ou ênfase conferida a cada um desses aspectos.

Publicado
2018-11-24
Seção
Sessões Temáticas