ST 7 Inserção urbana no MCMV e a efetivação do direito à moradia adequada: uma avaliação de sete empreendimentos no estado de São Paulo
Luanda Villas Boas Vannuchi
FAU USP
Rodrigo Faria Gonçalves Iacovini
FAUUSP
Alvaro Luis dos Santos Pereira
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo
Fernanda Accioly Moreira
FAUUSP
Resumo
A construção do conceito de moradia enquanto direito humano foi resultado de
um longo processo. Reconhecida em 1948, pelo artigo 25 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, tornou-se um direito universal, aceito e aplicável em todas as partes do
mundo. É importante observar que, tanto na Declaração Universal quanto no Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)1, o direito à moradia é
incluído como parte do direito a um padrão de vida adequado, referindo-se, portanto, não
apenas ao direito a um abrigo, mas a uma moradia que proporcione todas as condições para o
pleno desenvolvimento social, econômico e cultural de seus moradores.
No Brasil, a mais importante norma que garante o direito à moradia dos cidadãos
brasileiros é a Constituição Federal (artigo 6º). A Lei 10.257 de 2001, conhecida como
Estatuto da Cidade, passou a definir o direito à moradia como parte do direito à cidade,
juntamente com o direito à terra urbana, ao saneamento ambiental, ao transporte, à
infraestrutura urbana, ao trabalho, ao lazer, etc. No plano nacional, portanto, o direito à
moradia adequada encontra-se também inserido num contexto amplo, o qual deve ser
considerado no momento de sua implementação (Fernandes & Alfonsin, 2014).