ST 2 A DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAÇÕES URBANÍSTICAS: O CASO DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS EM BELO HORIZONTE
REGINALDO MAGALHÃES DE ALMEIDA
FUMEC/MG
Juliana Malard Almeida
TJMG
Resumo
Um dos objetivos da legislação urbanística é estabelecer limites à livre
interferência do Poder Público e da iniciativa privada no espaço urbano, de maneira a
proporcionar uma melhor convivência e uma maior qualidade de vida na cidade. Dentro deste
contexto, são notórias as repercussões para os cidadãos e para a cidade dos instrumentos de
regularização urbanística. A não regularidade urbana repercute negativamente para o Poder
Público e para o setor privado, por representar para o primeiro um entrave administrativo e
significar para o outro, insegurança e risco. Para reverter esse processo, vêm sendo aplicados
vários instrumentos urbanísticos, visando conter e reprimir as irregularidades. Dentre esses
instrumentos, tem-se a Operação Urbana Consorciada.
O Plano Diretor de Belo Horizonte (PDBH) – Lei nº 7.165/96 – que regulamentou
o instrumento da Operação Urbana Consorciada, apresentou em cinco artigos (artigos 65 a 69)
o instrumento como um conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado,
coordenadas pelo Executivo, com a participação de entidades da iniciativa privada e com o
objetivo de viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas,
podendo ser proposta por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. Dentre as
várias possibilidades de intervenções tratadas pela operação urbana, encontra-se o tratamento
urbanístico de áreas públicas, a recuperação do patrimônio cultural, bem como a regularização
de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.