ST 2 A DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAÇÕES URBANÍSTICAS: O CASO DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS EM BELO HORIZONTE

  • REGINALDO MAGALHÃES DE ALMEIDA FUMEC/MG
  • Juliana Malard Almeida TJMG

Resumo

Um dos objetivos da legislação urbanística é estabelecer limites à livre interferência do Poder Público e da iniciativa privada no espaço urbano, de maneira a proporcionar uma melhor convivência e uma maior qualidade de vida na cidade. Dentro deste contexto, são notórias as repercussões para os cidadãos e para a cidade dos instrumentos de regularização urbanística. A não regularidade urbana repercute negativamente para o Poder Público e para o setor privado, por representar para o primeiro um entrave administrativo e significar para o outro, insegurança e risco. Para reverter esse processo, vêm sendo aplicados vários instrumentos urbanísticos, visando conter e reprimir as irregularidades. Dentre esses instrumentos, tem-se a Operação Urbana Consorciada. O Plano Diretor de Belo Horizonte (PDBH) – Lei nº 7.165/96 – que regulamentou o instrumento da Operação Urbana Consorciada, apresentou em cinco artigos (artigos 65 a 69) o instrumento como um conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado, coordenadas pelo Executivo, com a participação de entidades da iniciativa privada e com o objetivo de viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas, podendo ser proposta por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. Dentre as várias possibilidades de intervenções tratadas pela operação urbana, encontra-se o tratamento urbanístico de áreas públicas, a recuperação do patrimônio cultural, bem como a regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.
Publicado
2019-05-01
Seção
Sessões Temáticas